- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, são puníveis como contra-ordenação:
- a)A falta da comunicação exigida no artigo 3.º, com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros, ou até 2000 euros no caso de pessoa colectiva;
- b)As infracções aos deveres consignados na alínea a) do artigo 12.º com coima graduada de 400 euros até ao máximo de 2500 euros, ou até 5000 euros no caso de pessoa colectiva;
- c)As infracções aos deveres consignados nas restantes alíneas do artigo 12.º, com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros, ou até 2000 euros no caso de pessoa colectiva;
- d)As infracções ao disposto no artigo 13.º, com coima graduada de 1000 euros até ao máximo de 10 000 euros, ou até 20 000 euros no caso de pessoa colectiva;
- e)As infracções não abrangidas nas alíneas anteriores, nem em regulamentos ou legislação específicos, com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros, ou até 2000 euros no caso de pessoa colectiva.
- 2 -Às infracções ao presente Regulamento que constituam contra-ordenações puníveis por regulamentos e legislação específicos aplicar-se-ão as coimas e as demais disposições penais nestes previstos.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
- 5 -São responsáveis pelas contra-ordenações e pela reparação dos danos resultantes das infracções ao disposto no artigo 13.º, sempre que não se averigue em tempo útil quem as praticou, os proprietários dos imóveis aonde se verificou a intervenção.
Artigo 14.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004