- 1 -Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas pelas infracções previstas nas alíneas b) a e) no n.º 1 do artigo 14.º, os agentes infractores são obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
- 2 -Notificados para procederem à reposição, e se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o presidente da Câmara poderá mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos infractores, para cobrança, nota das despesas efectuadas.
- 3 -Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 18.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004