- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação por infracções à legislação e regulamentos específicos sobre matérias constantes deste Regulamento é da competência das entidades neles referidas.
- 2 -As contra-ordenações por infracções previstas no n.º 1 do artigo 14.º serão sempre fundamentadas em auto subscrito por agente de fiscalização, ou por participação ou denúncia escrita apresentadas à Câmara Municipal.
- 3 -A instrução dos processos das contra-ordenações referidas no número anterior, as correspondentes decisões, a aplicação das coimas e sanções acessórias, ou o arquivamento dos mesmos processos, são da competência do presidente da Câmara ou, por sua delegação, do vereador designado por despacho.
- 4 -Ficam confiadas às autoridades policiais as investigações e instrução dos processos de contra-ordenação referenciados no número anterior, designadamente nos casos em que os autos ou participações emanem dessas mesmas autoridades.
Artigo 19.º — Instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 20/05/2004
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