- 1 -É obrigatória a comunicação à Câmara Municipal, para efeitos de emissão de parecer vinculativo, da intenção de corte, arranque ou transplantação de árvores florestais, ou de outras plantas de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico.
- 2 -Os cortes, arranques ou transplantações a que se refere o número anterior só merecerão parecer favorável:
- a)Em desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes ou que estejam a prejudicar as boas condições de vegetação;
- b)No caso de cortes rasos ou salteados para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido o limite da explorabilidade;
- c)Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;
- d)Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido condições de exploração;
- e)Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal ou transformação da cultura florestal em cultura agrícola ou pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica os aspectos relacionados com a conservação do solo, o regime hidrológico e os equilíbrios ecológico e paisagístico.
- 3 -As entidades oficiais ou particulares proprietárias de terrenos ou arvoredos que queiram realizar os cortes, arranques ou transplantações a que se refere o presente artigo, devem enviar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da intervenção, a comunicação contendo as seguintes indicações:
- a)Identificação completa do proprietário;
- b)Identificação e localização da propriedade;
- c)Natureza e motivo do corte, arranque ou transplantação;
- d)Espécie, idade e número de exemplares;
- e)Área a explorar em corte raso e ou em talhadio;
- f)Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção.
- 4 -É proibido inutilizar ou danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais por forma a causar o seu perecimento, a sua evidente depreciação ou a sua exploração extemporânea.
- 5 -Exceptuam-se do disposto neste artigo os casos de árvores ou arbustos a abater em desbastes culturais ou em cortes jardinatórios, quando possuam diâmetro inferior a 10 cm e altura de 1,30 m acima do solo, as árvores com idade igual ou inferior a cinco anos e ainda os arbustos que tenham crescido espontaneamente, desde que tal prática não prejudique a conservação do solo.
- 6 -Exceptua-se também do disposto no presente artigo o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, considerado como operação urbanística abrangida pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, e como tal sujeita ao licenciamento e à disciplina por ele regulados.
- 7 -O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se também às manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores que pertençam ao domínio das estradas, caminhos e demais arruamentos públicos da rede viária do concelho, qualquer que seja a entidade que sobre elas tenha jurisdição.
- 8 -No abate abusivo de árvores pertencentes ao domínio público municipal, independentemente da acção penal e cível a que haja lugar e da aplicação da coima respectiva, o agente infractor será obrigado a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
Artigo 3.º — Corte e arranque de árvores
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004