Estão sujeitos a prévio parecer municipal, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, os projectos de arborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento que incidam sobre áreas superiores às que exigem o licenciamento municipal previsto no artigo anterior.
Artigo 8.º — Parecer prévio
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004