- 1 -No caso de atraso na aprovação do orçamento, manter-se-á em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro.
- 2 -Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser objeto das modificações previstas no POCAL.
- 3 -Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo já no decurso do ano económico a que se destina, têm de comtemplar a parte dos documentos previsionais que tenha sido executada até à sua entrada em vigor.
Artigo 13.º — Atraso na aprovação
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018