- 1 -O Orçamento prevê as despesas sustentáveis a realizar com vista à concretização dos objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e temporais no âmbito das atribuições da Câmara Municipal, obedecendo aos requisitos da legislação em vigor e regulamentação complementar.
- 2 -Na execução do orçamento da despesa do município devem ser respeitados, nos termos da lei em vigor, os seguintes princípios e regras:
- a)As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no Orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respeitante;
- b)As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
- c)As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concordância das importâncias arrecadadas;
- d)As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data ser processados por conta de verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se procede ao seu pagamento.
- 3 -A cada fase do processamento das despesas corresponde um registo contabilístico, designadamente:
- a)Cabimento;
- b)Compromisso;
- c)Receção da fatura ou documento equivalente;
- d)Ordem de pagamento;
- e)Pagamento.
- 4 -À assunção de compromissos e à regularização de pagamentos em atraso são aplicáveis as regras prevista na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como os preceitos e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas suas atuais redações.
Artigo 19.º — Princípios e regras
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018