- 1 -A importância em numerário existente em caixa não deve ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias do Município, devendo este montante ser definido pelo órgão executivo.
- 2 -Podem ser consideradas disponibilidades:
- a)Os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais nacionais ou estrangeiros.
- b)Os meios monetários atribuídos como fundos de maneio a responsáveis pelos serviços, pelo que serão criadas as subcontas necessárias, tantas quantas os fundos constituídos;
- c)Os depósitos em instituições financeiras, ou seja, os meios de pagamento existentes em contas à ordem ou a prazo em instituições financeiras, devendo as referidas contas, ser desagregadas por instituição financeira e por conta bancária.
- 3 -É expressamente proibida a existência em caixa:
- a)Cheque pré-datados;
- b)Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelas instituições financeiras;
- c)Vales à caixa.
Artigo 29.º — Disponibilidades em caixa
Vigente desde: 09/01/2018
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