- 1 -Os cheques não preenchidos estão à guarda do Serviço Financeiro, bem como os que já emitidos tenham sido anulados, inutilizando-se neste caso as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente, na caderneta de cheques.
- 2 -Os cheques por emitir não podem conter nenhuma das assinaturas indispensáveis à respetiva movimentação.
- 3 -Todos os cheques são emitidos na modalidade "não à ordem".
- 4 -Os cheques são emitidos no Serviço Financeiro, com base nos documentos que ficam apensos às respetivas ordens de pagamento, e são subscritos pelo Presidente da Câmara, seu substituto legal ou titular de competência delegada e pelo Tesoureiro ou por quem o substitua.
- 5 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respetivo cancelamento junto da instituição bancária, por meio de remessa de ofício ao banco, efetuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
- 6 -Para o caso dos pagamentos feitos por transferência bancária ou por "homebanking", existem "passwords" atribuídas ao Presidente da Câmara, seu substituto legal ou titular de competência delegada e ao Tesoureiro ou por quem o substitua, fornecidas pela instituição financeira.
- 7 -Os pagamentos efetuados por transferência bancária só se tornam efetivos com a introdução da "password" do Presidente da Câmara, seu substituto legal ou titular de competência delegada e do Tesoureiro ou por quem o substitua.
Artigo 31.º — Cheques e transferências bancárias
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018