- 1 -Nos termos do ponto 2.3.1.2 do POCAL, os fundos de maneio destinam-se a fazer face a pequenas despesas urgentes e inadiáveis, devendo respeitar ainda o estabelecido na legislação em vigor designadamente as disposições previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
- 2 -A constituição dos fundos de maneio será objeto de deliberação do órgão executivo, e deverá conter, de forma explícita, a justificação sob o ponto de vista das necessidades funcionais e operativas da sua atribuição, e fazer constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome completo do responsável pelo fundo de maneio;
- b)Cargo e identificação do respetivo serviço;
- c)Valor do fundo de maneio a constituir;
- d)Tipologia das despesas a suportar pelo fundo de maneio, por rubrica orçamenta.
- 3 -A reconstituição do fundo de maneio é efetuada no final de cada mês, com a entrega dos documentos justificativos das despesas, não podendo em caso algum, conter despesas não documentadas ou documentos que não sejam considerados válidos.
- 4 -Os fundos de maneio são obrigatoriamente repostos até 31 de dezembro podendo, no entanto ser repostos em data anterior.
- 5 -A reposição do fundo de maneio efetua-se no Serviço de Tesouraria com a entrega do montante atribuído em dinheiro.
- 6 -Caso a entrega seja efetuada com documentos justificativos da despesa, o Serviço Financeiro procede aos respetivos registos contabilísticos, com vista à regularização do fundo de maneio.
- 7 -A entrega do fundo de maneio a cada responsável, processa-se mediante uma nota de lançamento/guia de transferência, sendo movimentada a nível de tesouraria em subcontas específicas, constituídas para cada fundo.
Artigo 34.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018