- 1 -As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.
- 2 -As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira, são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.
- 3 -À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são atualizadas com base no câmbio dessa data.
- 4 -Admite-se que as diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações lhes sejam imputadas, mas somente durante o período em que essas imobilizações estiverem em curso.
- 5 -As provisões referentes a riscos e encargos não devem, tal como as outras provisões, ultrapassar as necessidades.
Artigo 35.º — Critérios de valorimetria das contas de terceiros
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018