- 1 -São reconhecidos como inventários, entre outros, as matérias-primas e os materiais usados na produção, os artigos consumíveis, os materiais de manutenção, as peças de reserva para equipamentos que não sejam as tratadas em normas sobre ativos fixos tangíveis, os terrenos e edifícios detidos para venda desde que a não tenham por objeto a atividade imobiliária.
- 2 -Em armazém encontram-se as quantidades estritamente necessárias ao normal funcionamento dos serviços, visando o custo/beneficio associado aos inventários a deter em armazém de forma a evitar desperdícios.
Artigo 40.º — Disposições gerais
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018