- 1 -A entrada em armazém é suportada em guia de entrada de materiais, guia de remessa, ou guia de transporte.
- 2 -São emitidas, geralmente, guias de entrada aquando da devolução de artigos sobrantes das obras executadas pela autarquia, assinaladas com a menção "Devolução".
- 3 -Os inventários em armazém/economato são movimentados, de forma, a que o saldo existente corresponda, permanentemente aos bens existentes no mesmo armazém/economato.
- 4 -O registo dos inventários é feito, preferencialmente, por pessoas que não procedam ao manuseamento físico das existências em armazém/economato.
- 5 -Os inventários são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se, prontamente, às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso, na sequência do relatório elaborado e aprovado pelo responsável do armazém.
- 6 -A saída de armazém ou do economato de materiais existentes em armazém ou economato será efetuada através de requisição interna, devidamente assinada pela entidade competente, ou de "software" adequado, sendo atribuída uma "password" por utilizador do sistema.
- 7 -As requisições internas de saída de materiais do armazém ou economato são emitidas numa única via a qual ficará na posse do fiel de armazém ou do responsável pelo economato. As requisições internas poderão ser registadas no sistema informático adequado.
- 8 -Os materiais saídos de armazém/economato destinam-se a ser usados e aplicados pelos serviços operacionais da autarquia local.
- 9 -A requisição de materiais ao armazém servirá para controlo dos custos das obras, devendo ser registados na folha de obra, ou em "software" adequado.
Artigo 43.º — Movimentação de inventários
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/2018