- 1 -A gestão de stocks fica a cargo do responsável do armazém municipal, que deverá garantir o bom e eficaz funcionamento do mesmo.
- 2 -A gestão de stocks é efetuada através de aplicação informática detida pelo Município para o efeito.
- 3 -Todas as movimentações inerentes à movimentação física dos inventários só podem ser efetuadas pelo responsável e colaboradores do armazém municipal.
- 4 -O responsável pela gestão de stocks deverá informar o seu dirigente máximo atempadamente dos stocks existentes, de forma a evitar a rotura dos mesmos.
Artigo 42.º — Gestão de stocks
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018