- 1 -Todos os elementos do ativo fixo tangível, intangível e propriedades de investimento são sujeitos a registo de cadastro e inventário, desde que detidos com continuidade ou permanência, ou seja estando afetos à atividade operacional da autarquia, tenham uma vida útil estimada superior a um ano.
- 2 -Os procedimentos de cadastro, inventariação e gestão dinâmica dos bens de investimento estão explicitados no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal.
Artigo 46.º — Cadastro e inventariação
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018