- 1 -A aquisição de software e hardware é solicitada pelo superior hierárquico que identifica a necessidade ou pelo serviço competente na área da informática.
- 2 -O Serviço de Sistemas de Informação e Comunicação define e propõe as características do equipamento a adquirir de acordo com o perfil do utilizador e informa o serviço requisitante que inicia o processo de aquisição, nos termos legais.
- 3 -A receção qualitativa e quantitativa dos bens informáticos é efetuada pelo Serviço de Sistemas de Informação e Comunicação.
Artigo 65.º — Aquisição de software e hardware
Vigente desde: 09/01/2018
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