Considera-se rendimento anual bruto o valor correspondente à soma dos rendimentos auferidos no ano civil anterior (sem dedução de quaisquer encargos) pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, designadamente remunerações do trabalho (incluindo horas extraordinárias e subsídios), bem como pensões e valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/97, de 30 de Maio, e de bolsas de estudo.
Artigo 5.º — Rendimento anual bruto
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004