- 1 -É proibido ao pessoal afecto à distribuição de pão:
- a)Dedicar-se, em simultâneo, a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;
- b)Tomar refeições e fumar em locais de distribuição e venda;
- c)Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja o adequado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se vestuário adequado a bata de cor clara e que seja usada exclusivamente para esse fim.
Artigo 21.º — Do pessoal de distribuição e venda de pão
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004