- 1 -Os serviços administrativos do município, procederão a um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do concelho do Montijo.
- 2 -A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da inscrição ou renovação, os seguintes documentos:
- a)Duplicado do impresso a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, no caso de se tratar da primeira inscrição do vendedor ambulante;
- b)Relação donde constem as renovações sem alteração.
Artigo 7.º — Inscrição e registos dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/2004