- 1 -O núcleo permanente de segurança, higiene e saúde no trabalho NPSHST tem por objecto servir de elo de ligação no levantamento, detecção, recolha de dados, análise de reclamações, apresentação de propostas e sugestões, bem como prestar informações respeitantes às normas de SHST, por forma a contribuir, promover e assegurar o cumprimento das medidas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, indo assim ao encontro do preceituado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, e alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro.
- 2 -Este núcleo é criado por despacho do presidente da Câmara Municipal, o qual designará um coordenador/responsável pelo seu funcionamento, constituído por elementos designados de cada unidade orgânica (administração municipal e departamentos) que será apoiado pelo SSHST, podendo integrar este núcleo os representantes eleitos dos trabalhadores sem direito a voto.
Artigo 13.º — Núcleo permanente de SHST
Vigente desde: 20/05/2004