- 1 -O município poderá recorrer à contratação de médico de medicina do trabalho em regime permanente ou ocasional, de acordo com as necessidades dos serviços e dos seus trabalhadores para dar cumprimento ao estatuído na legislação aplicável sobre saúde ocupacional no trabalho.
- 2 -De acordo com as funções e as actividades desenvolvidas pelo trabalhador, que possam implicar risco para a sua saúde e com base em informação médica, poderá ser estatuído um programas médicos, nomeadamente de vacinação obrigatória e ou facultativa, em conformidade com o risco associado ao exercício dessas funções.
Artigo 14.º — Saúde ocupacional
Vigente desde: 20/05/2004