- 1 -Constituem deveres dos trabalhadores:
- a)Respeitar e cumprir as disposições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas no presente Regulamento, nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e nas instruções e procedimentos específicos aplicáveis neste âmbito;
- b)Colaborar com o município na aplicação do presente Regulamento, não praticando actos que possam originar situações perigosas, nomeadamente alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de protecção ou interferir com métodos de laboração que visem diminuir os riscos de acidente ou doenças profissionais;
- c)Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho proporcionada pelo município;
- d)Usar correctamente os equipamentos de protecção individual ou colectiva considerados necessários e respeitar a sua sinalização nos locais de trabalho, zelando pelo seu bom estado e conservação;
- e)Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas, evitando que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, devendo ainda cuidar e manter a sua higiene pessoal, por forma a não propagar doenças;
- f)Comunicar prontamente à respectiva chefia e ao SSHST avarias ou deficiências por si detectadas que considerem susceptíveis de originar perigo grave ou eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção e a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, em que sejam intervenientes, ou do qual tenham tomado conhecimento;
- g)Comparecer quando convocado às consultas, exames médicos, exames complementares e testes para prevenção de doenças ou outras situações, propostas pelo médico do trabalho para garantir o seu bem-estar e integridade física, bem como dos restantes trabalhadores;
- h)Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respectiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança dos trabalhadores, sendo reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica.
- 2 -O incumprimento dos deveres enunciados no ponto anterior é passível de procedimento disciplinar e ter implicações ao nível da descaracterização dos acidentes de trabalho, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Deveres dos trabalhadores
Vigente desde: 20/05/2004