Os trabalhadores têm direito:
1) A serem consultados, nomeadamente através dos seus representantes sobre:
- a)A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
- b)As medidas de prevenção, higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
- c)As medidas que pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;
- d)O programa e a organização da formação nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)A designação e exoneração dos trabalhadores afectos às actividades de segurança, higiene e saúde trabalho;
- f)A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
- g)O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados, para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- h)O material de protecção que seja necessário utilizar;
- i)As informações relativas aos riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativas quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao município;
- j)A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
- l)A listagem dos acidentes de trabalho;
- m)As medidas tomadas na sequência do dever de informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre as matérias constantes das alíneas a), b), h), j) e m) deste número, as informações técnicas objecto de registo, aos dados médicos colectivos, não individualizado; as informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2) A receber formação e informação adequadas no domínio de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e posto de trabalho;
3) Apresentar propostas susceptíveis de minimizar qualquer risco profissional;
4) Ao carácter sigiloso do seu processo/ficha clínica, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro republicado e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho;
5) À consulta do seu processo clínico, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - CPA e da lei que regula o acesso aos documentos de administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e respectivas alterações;
6) A suspender a execução do trabalho, em caso de perigo eminente e grave para a sua vida ou de outros trabalhadores, devendo informar imediatamente os superiores hierárquicos e o SSHST;
7) O de eleger e ser eleito representante dos trabalhadores, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.