- 1 -Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.
- 2 -Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.
- 3 -Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão intimados a fazer, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação, as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento.
Artigo 14.º-A — Obrigatoriedade de identificação
Vigente desde: 14/03/2019