- 1 -A Divisão de Educação e Desenvolvimento Social organizará processos individuais que integrarão o formulário de candidatura e documentos que o instruem, para além da seguinte documentação:
- a)Projeto de obra, quando exista e for necessário;
- b)Relatório técnico acompanhado de fotografias a cores, elaborado pelo Serviço competente da Câmara Municipal, comprovativo do estado de conservação da habitação e das obras de que a mesma carece;
- c)Valor dos apoios concedidos ao agregado familiar para obras no imóvel, não contemplados neste programa.
- 2 -Após receção das candidaturas, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social fará uma apreciação liminar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do termo do prazo.
- 3 -Caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato será notificado pela Câmara, através de carta registada com aviso de receção, para num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, para audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
- 4 -Dentro do prazo referido no presente artigo, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social elaborará informação sobre as candidaturas admitidas e excluídas, para despacho superior, e notificará o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da mesma.
- 5 -No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido à devida correção da candidatura no prazo previsto, esta será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara ou vereador com delegação de competência para o efeito.
- 6 -Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar da candidatura e respetivos fundamentos através de carta registada com aviso de receção.
- 7 -No prazo de 40 (quarenta) dias seguidos, a contar do terminus do prazo de apresentação de candidatura ao programa, devidamente instruída, a Divisão de Educação e Desenvolvimento Social procederá à análise das candidaturas.
- 8 -A análise das candidaturas integra duas perspetivas que, em conjunto, farão parte do processo de decisão à concessão do apoio, especificamente:
- a)Elaboração de um relatório técnico, onde conste informação sobre o estado da habitação, com respetivo registo fotográfico, e a viabilidade económica da intervenção, resultante da realização de vistorias.
- b)Elaboração de um Relatório Social onde conste o estudo socioeconómico do requerente e respetivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal e visita domiciliária/ vistoria conjunta com os serviços técnicos de obras, privilegiando a articulação e a complementaridade com as Juntas de Freguesia, instituições e respostas locais.
- 9 -Compete à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social apreciar as candidaturas e elaborar informação para decisão.
- 10 -A Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, entendendo ser pertinente, poderá requerer informação adicional ou diligenciar no sentido da apresentação de qualquer meio idóneo de prova comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar, quer ao candidato quer junto das Juntas de Freguesia ou qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanham ou tenham acompanhado a família.
- 11 -Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, com base na articulação e parceria institucional, e tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Menor rendimento per capita mensal;
- b)Candidato e elemento do agregado familiar com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
- c)Candidato e elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)Situações de vulnerabilidade e emergência social, decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações consideradas socialmente relevantes pelos serviços de Ação Social, nomeadamente famílias monoparentais que integrem menores e pessoas vítimas de violência doméstica, sob proposta ao executivo;
- e)Grau de degradação da habitação;
- f)Condições de salubridade.
Artigo 14.º — Organização e análise das candidaturas
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021