- 1 -Dentro do prazo referido no n.º 7 do artigo 14.º, salvo motivo justificado que o não permita, é da responsabilidade da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social a elaboração da informação sobre a candidatura, para despacho superior, e notificação do candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da mesma, bem como do valor do eventual apoio.
- 2 -A decisão sobre a concessão do apoio financeiro é da competência do órgão executivo.
- 3 -A decisão tomada será comunicada pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social ao interessado e, nas situações favoráveis, deverá conter a indicação do total do apoio a conceder, os procedimentos a seguir, e a modalidade de comparticipação.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021