- 1 -Compete à Divisão de Educação e Desenvolvimento Social avaliar a necessidade de ser celebrado um Acordo de Acompanhamento Social, perspetivando a autonomização do agregado familiar.
- 2 -O Acordo de Acompanhamento Social deverá ser subscrito pelo beneficiário e por todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.
- 3 -O prazo de vigência do Acordo de Acompanhamento Social terá em conta o período da concessão do apoio.
- 4 -O incumprimento do Acordo de Acompanhamento Social implica a cessação do apoio.
Artigo 20.º — Acordo de acompanhamento social
Vigente desde: 25/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2021