- 1 -A fiscalização das obras constantes das candidaturas aprovadas compete aos serviços municipais
- 2 -O incumprimento da execução das obras dará origem às consequências previstas no artigo 25.º (Cessação, devolução do apoio e penalizações).
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo para execução das obras.
Artigo 23.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2021