- 1 -As habitações cuja alteração, conservação e ampliação tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro implica a restituição imediata, ao Município, do valor do subsídio recebido.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, situações decorrentes de transmissão mortis causa.
Artigo 22.º — Afetação do apoio e destino do imóvel
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021