- 1 -O apoio a atribuir no âmbito do presente regulamento é de natureza financeira e destina-se à execução de obras de conservação e/ou obras de beneficiação, incluindo ligações às redes de abastecimento de água e saneamento.
- 2 -O apoio a conceder reveste a forma de subsídio monetário, a fundo perdido, e destina-se exclusivamente aos agregados familiares, cuja situação de carência socioeconómica, apurada nos termos da alínea m) do artigo 4.º do presente regulamento, não lhes permita proceder à execução das intervenções necessárias à consecução dos fins previstos no presente regulamento.
- 3 -A execução das obras é da responsabilidade do beneficiário.
- 4 -Sempre que se justifique, o apoio financeiro previsto no artigo 6.º, poderá cobrir as despesas inerentes à regularização da situação de propriedade da habitação objeto do pedido de apoio, até ao valor máximo de 1 000,00(euro), sendo obrigatória a prova das respetivas despesas.
- 5 -Em situações de excecionalidade comprovada, não tendo o valor do apoio financeiro previsto no artigo 6.º por agregado familiar esgotado na edição apoiada, poderá o seu remanescente ser utilizado em nova candidatura antes de decorridos os cinco anos previstos para o efeito na alínea f), n.º 2, do artigo 11.º, para custear pequenas obras de reparação de danos que comprometem as condições mínimas de habitabilidade.
Artigo 5.º — Formas e natureza dos apoios
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021