- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
- b)A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004