Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de arrumador de automóveis.
Criação
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Procedimento de licenciamento
Cartão de arrumador de automóveis
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Remuneração
A actividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, da área a zelar.
Taxas
Pela emissão e renovação das licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Processo contra-ordenacional
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.