- 1 -A CAPI reunirá mensalmente, podendo reunir extraordinariamente, com periodicidade inferior àquela por iniciativa do Coordenador;
- 2 -A CAPI reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação que o justifique;
- 3 -A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros e no início de cada ano;
- 4 -As convocatórias serão efetuadas, preferencialmente, por correio eletrónico e até 5 dias antes, para as reuniões ordinárias e 3 dias para as reuniões extraordinárias, nas quais deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 12.º — Funcionamento da CAPI
Vigente desde: 31/05/2017
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Em vigor desde 31/05/2017