- 1 -As sinalizações poderão ser efetuadas por qualquer pessoa junto de uma das entidades que compõem a CAPI, presencialmente, por contacto telefónico ou correio eletrónico.
- 2 -O elemento da CAPI que rececionar uma sinalização, tem que proceder ao preenchimento da respetiva ficha de sinalização.
- 3 -As fichas de sinalização são remetidas no mais curto espaço de tempo ao coordenador da CAPI.
- 4 -As sinalizações de situações fora do horário de funcionamento da CAPI a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento, deverão ser remetidas para a LNES (Linha Nacional de Emergência Social), cujo numero de telefone é o 144.
Artigo 15.º — Sinalização
Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017