- 1 -O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida CAPI tiver conhecimento.
- 2 -O processo da CAPI inclui a recolha de informação, as diligências e os documentos necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.
- 3 -O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os atos e diligências (conforme anexo II do presente regulamento) praticados ou solicitados pela CAPI.
- 4 -Relativamente a cada processo é transcrita na ata de reunião (em que cada caso é debatido), de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.
- 5 -A cada pessoa idosa sinalizada, em situação de risco/perigo, será atribuído um gestor de caso, nomeado entre os membros da CAPI, de acordo com a sua área de intervenção, que fará o acompanhamento do idoso e das ações estabelecidas.
Artigo 16.º — Processo
Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2017