- 1 -O Coordenador e Secretário da CAPI serão eleitos pelos membros que a compõem.
- 2 -O Secretário substitui o Coordenador nas suas ausências ou impedimentos.
- 3 -Deverá constar na primeira ata de reunião da CAPI a eleição dos referidos órgãos.
- 4 -Cabe ao Coordenador, representar e dinamizar a referida CAPI.
Artigo 8.º — Coordenador e Secretário
Vigente desde: 31/05/2017
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