- 1 -A Comissão Coordenadora da Estação Náutica deverá reunir-se, ordinariamente, quatro vezes por ano (uma vez por trimestre) e, extraordinariamente, sempre que seja marcado pela Entidade Coordenadora ou a pedido do Conselho da Estação Náutica.
- 2 -No caso de falta de quórum, a Comissão Coordenadora da Estação Náutica reúne 30 minutos após a hora marcada com os membros presentes, tornando-se válidas todas as decisões tomadas.
- 3 -Todas as decisões tomadas pela Comissão Coordenadora serão levadas a reunião do Conselho da Estação Náutica, para aprovação.
- 4 -O Conselho da Estação Náutica deverá reunir-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja marcado ou pela Entidade Coordenadora, ou pela Comissão Coordenadora ou por um número correspondente a 10 % dos parceiros.
- 5 -No caso de falta de quórum, o Conselho da Estação Náutica reúne 30 minutos após a hora marcada com os membros presentes, tornando-se válidas todas as decisões tomadas.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2021