- 1 -As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMF todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
- 2 -Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
- 3 -Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
- 4 -A CMF deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 11.º — Acidentes
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004