- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída à CMF, as acções de inspecção, inquéritos, selagem, peritagens, relatórios e parecer no âmbito deste Regulamento podem ser efectuadas por EI reconhecidas pela DGE.
- 2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
- 3 -O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 12.º — Entidades inspectoras
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004