- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à CMF ou a uma EI por esta habilitada proceder à respectiva selagem.
- 2 -Da selagem das instalações, a CMF dá conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 3 -A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.
- 4 -Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
- 5 -Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à CMF a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
Artigo 13.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004