- 1 -Os instaladores devem entregar à CMF, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
- 2 -A primeira lista a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
- 3 -As EMA devem entregar à CMF, em Janeiro de cada ano, uma lista em suporte informático com todas as instalações de cuja manutenção estão encarregadas.
- 4 -As listas referidas nos números anteriores devem conter as referências dos processos, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.
- 5 -As EMA devem participar imediatamente à CMF e à EI, por escrito, sempre que assumam a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.
Artigo 24.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 21/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004