- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a CMF é competente para:
- a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
- b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido, fundamentado, dos interessados;
- c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 2 -É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
- 3 -Para o exercício das competências supra-referidas, a CMF irá recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º — Competências da CMF
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004