- 1 -Os utilizadores podem participar à CMF o deficiente funcionamento das instalações ou a manifesta falta de segurança, podendo a CMF determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
- 2 -A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 18.º do presente Regulamento.
- 3 -A CMF pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.
Artigo 9.º — Inspecções extraordinárias
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004