A avaliação de entrega será feita caso a caso e só após satisfeitas as imposições legais para a detenção e posse deste tipo de cães, expressas no Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de Dezembro.
Artigo 11.º — Cães de raça potencialmente perigosa, cruzados destas raças ou animais agressivos
Vigente desde: 10/04/2008
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Em vigor desde 10/04/2008