Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Espaço Público - toda a área não edificada de uso comum e utilização coletiva, afeta ao domínio público municipal, de livre acesso;
- b)Espaço Semipúblico - visibilidade a partir do espaço público municipal de mensagens ou sinais publicitários, ainda que afixados em propriedade privada;
- c)Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;
- d)Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;
- e)Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- f)Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- g)Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
- h)Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- i)Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço, ocupado por uma esplanada;
- j)Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária com ocupação do espaço publico;
- k)Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- l)Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
- m)Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
- n)Alpendre - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
- o)Pala - elemento rígido com predominância da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
- p)Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, em que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
- q)Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;
- r)Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada do mesmo, até aos limites impostos no capítulo II do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.