- 1 -O Município poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, designadamente contendo suportes publicitários, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderadas, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e bem assim as devidas contrapartidas para o Município.
Artigo 19.º — Exclusivos
Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2018