- 1 -A instalação de esplanadas fechadas deve deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 m e 2 m, contados, respetivamente, a partir do edifício e do lancil, salvo situações devidamente justificadas.
- 2 -Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do passeio.
- 3 -A materialização da proteção da esplanada deverá ser compatível com o enquadramento paisagístico do local pretendido e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção vertical.
- 4 -No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do carácter sempre precário dessas construções.
- 5 -Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade e certificados, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem.
- 6 -O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo.
- 7 -A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.
- 8 -É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
- 9 -As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 20.º — Restrições de instalação de uma esplanada fechada
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018