- 1 -Por deliberação dos órgãos municipais competentes serão determinados locais para a instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da Lei em vigor sobre a matéria.
- 2 -A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona de instalação e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
- 3 -O comércio do ramo alimentar em quiosques é admissível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.
- 4 -Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.
- 5 -Não é permitida a ocupação do espaço contíguo ou adjacente ao quiosque com caixotes, embalagens e quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques como seja o caso de arcas de gelados, expositores e similares, sem o devido licenciamento.
- 6 -São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista estético.
- 7 -Quando os quiosques tiverem toldos a publicidade só será possível e admitida na respetiva aba.
Artigo 21.º — Condições de instalação e manutenção de quiosques
Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2018