- 1 -São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere o presente Regulamento.
- 3 -O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.
- 4 -Todos os atos previstos e referentes ao regime de mera comunicação prévia e ao procedimento de autorização constantes do presente Regulamento bem como as respetivas taxas devidas pelo procedimento, são divulgadas no «Balcão do Empreendedor».
- 5 -No caso da mera comunicação prévia e do procedimento de autorização, a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».
Artigo 37.º — Valor, liquidação e pagamento das Taxas
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018