Os títulos de ocupação de espaço público e semipúblico municipal anteriormente abrangidos pelo regime do licenciamento e que hajam subsistido como processos de ocupação de espaço público, sem dependência de qualquer ato, formalidade, diligência ou procedimento a adotar ou empreender pelos seus titulares, ficando apenas sujeitos ao pagamento das taxas devidas e aplicáveis, perdem a sua vigência a 31 de dezembro do ano civil da entrada em vigor do presente Regulamento, ficando, a partir daquela data, sujeitos ao regime e procedimentos das comunicações/autorizações, devendo para o efeito os seus titulares conformar-se com o regime jurídico vigente apresentado para o efeito a mera comunicação/autorização e procedendo ao pagamento das taxas devidas.
Artigo 43.º-B — Norma transitória
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018